A APPAI disponibiliza o benefício de Seguro de Vida em Grupo e de Acidente Pessoal Coletivo, cujo objetivo é garantir o pagamento de uma indenização pela Seguradora Conveniada, em caso de ocorrência de fato gerador, que permita a utilização das coberturas securitárias previstas no contrato coletivo de seguro, com regras transportadas para este regulamento.
Associado colaborador (titular) cadastrado e ativo na associação e seu cônjuge/companheiro(a), regulares com cadastro e com a contribuição associativa.
Coberturas securitárias previstas no seguro, conforme informações da Seguradora conveniada e regulamento coletivo:
Observadas as datas e as ocorrências de fatos geradores que permitam a utilização do seguro, a APPAI deverá ser comunicada imediatamente, para evitar a ocorrência da prescrição, e para que sejam fornecidas orientações sobre os documentos que necessitam apresentar, a fim de serem submetidos a análise da Seguradora Conveniada, observando-se o seguinte:
1º – Verificar se a data de ocorrência do fato gerador é posterior ao início de vigência da inclusão do Associado sinistrado (Colaborador ou Cônjuge/Companheiro) na APPAI, e em caso positivo comunicar imediatamente à APPAI, para evitar a ocorrência da prescrição, e para que sejam fornecidas orientações sobre os documentos que necessitam apresentar, a fim de serem submetidos a análise da Seguradora Conveniada.
Nos casos de fatos geradores anteriores 01 de janeiro de 2014, o benefício não poderá ser utilizado por já estar prescrito.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES A SEREM PAGAS PELA SEGURADORA CONVENIADA
EM CASO DE MORTE NATURAL
Para fatos geradores ocorridos e comprovados entre 01 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017 – R$ 3.000,00
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2017 – R$ 5.000,00
EM CASO DE MORTE ACIDENTAL
Serão indenizáveis, além dos valores de Morte Natural, os valores abaixo, desde que sejam apresentados e aceitos pela Seguradora Conveniada documentos que justifiquem o pagamento de Morte Acidental.
Para fatos geradores ocorridos entre 01 janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017 – R$ 3.000,00
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2017 – R$ 5.000,00.
EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
Para fatos geradores ocorridos entre 01 de janeiro de 2014 e 30 de abril de 2017 – valor indenizável até R$ 3.000,00
Para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de maio de 2017 – valor indenizável até R$ 5.000,00
OBS.: Este benefício garante o pagamento ao próprio sinistrado, uma indenização proporcional ao das garantias acima, limitadas a 100% delas, relativa à perda, redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial de um membro ou órgão em virtude de lesão física, causada exclusivamente por acidente.